Planos de Saúde
Entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que regulamenta a amplitude das coberturas pelos planos de saúde.
Em junho de 2022, o STJ decidiu um caso concreto, portanto uma decisão sem aplicação obrigatória para outros processos judiciais, que o rol da ANS era um rol taxativo mitigado, o que significa dizer que os planos de saúde precisavam cobrir obrigatoriamente os procedimentos que estavam previstos no rol da ANS, estabelecendo, ainda, uma série de critérios a ser preenchido para que fosse possível a flexibilização desse rol.
Com a entrada em vigor da Lei 14.454/2022 o cenário se altera. A Lei traz expressamente a possibilidade de cobertura de procedimentos não inclusos no rol da ANS, deixando claro, portanto, que o rol é apenas exemplificativo, basta que se demonstre a eficácia do procedimento proposto com plano terapêutico, ou, ainda, que existam recomendações da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) ou de ao menos um órgão de renome internacional e que também seja aprovada para seus nacionais.
A Lei 14.454/2022, sem dúvidas, traz uma melhor garantia dos direitos dos beneficiários de planos de saúde!
Se você teve um procedimento negado pelo seu plano de saúde com a justificativa de que o procedimento não está incluso no rol da ANS, busque o auxílio de um advogado especializado em direito da saúde.