Planos de Saúde
Muitos profissionais da saúde não se preocupam com sua aposentadoria, trabalham em ambientes insalubres e não juntam ao longo da vida laboral a documentação necessária para comprovação da exposição a agentes biológicos ou outros agentes que causam algum dano a sua saúde.
Ocorre que, ao se aposentarem, percebem a necessidade de comprovar todo tempo trabalhado em ambiente que os expõem a algum agente insalubre, mas não sabem que documentos são esses e como consegui-los.
Por isso vamos ajudar você, que é profissional da saúde, a desvendar, entender e se programar para sua aposentadoria.
Sabemos que o profissional da saúde que trabalha em ambientes insalubres (exposição a agentes biológicos), possui direito à aposentadoria especial e/ou a conversão do tempo especial em comum.
Veja abaixo os requisitos para a aposentadoria do profissional da saúde.
1) Antes da reforma (EC 103/2019): garante o direito de aposentar-se sem idade mínima e sem a aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de trabalho, cumprido o tempo até 13 de novembro de 2019, mesmo que ainda não tenha pedido o benefício (direito adquirido). É possível, também, converter o tempo especial em comum, mas somente para períodos trabalhados antes de 13 de novembro de 2019. Portanto, se você já tinha os 25 anos de atividade especial até 13 de novembro de 2019, possui direito adquirido a aposentar-se por meio da antiga legislação.
2) Regra de transição: A reforma trouxe a regra de pontos, que ainda permite a aposentadoria especial sem a obrigatoriedade de idade mínima, porém, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
3) Depois da Reforma (EC 103/2019): a regra permanente prevê que será concedida a aposentadoria especial (para quem não atingiu os requisitos das regras antigas e nem as regras de transição) quando cumpridos 60 anos de idade para atividade especial (exposto a agentes biológicos) de 25 anos de tempo de contribuição. É importante destacar, que ao se aposentar na modalidade de atividade especial, o profissional da saúde não poderá permanecer laborando em qualquer atividade especial ou a ela retornar. Uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Entretanto, se a aposentadoria é por tempo de contribuição ou idade, e foi possível converter uma parte do período especial em comum, poderá normalmente continuar, inclusive como enfermeiro, por exemplo. Esta é uma ótima alternativa para quem ainda não se aposentou ainda, mas pretende se aposentar e quer continuar trabalhando em sua mesma função na enfermagem, odontologia, medicina, dentre outras atividades.
Mas como se enquadrar como profissional da saúde para fins da aposentadoria?
As atividades realizadas por profissionais da saúde, tais como os médicos, enfermeiros, dentistas e médicos veterinários, até 28/04/1995, são enquadradas como especiais com a mera apresentação da Carteira de Trabalho para comprovação. Ou seja, sem a necessidade da apresentação de PPP ou outros documentos adicionais.
No entanto, depois de 28/04/1995, a legislação mudou e passou a exigir a necessidade de comprovação da exposição a agentes biológicos. Essa comprovação é feita com a apresentação do PPP ou de outros formulários da época (até 2004) (ex.: DIRBEN 8030; SB-40; DISES BE 5235; DSS 8030).
Para melhor compreensão, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento mais comum para a comprovação da atividade especial. Com ele, você conseguirá comprovar que havia exposição a agentes biológicos ou outros agentes no seu ambiente de trabalho.
Ele é um documento importante, mas não é o único! Na sua ausência, pode-se recorrer a outros documentos do setor de medicina e segurança do trabalho da empresa que trabalha ou trabalhou, tais como o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional – PCMSO.
Para conseguir esses documentos, o profissional da saúde registrado em CTPS (Carteira de Trabalho) poderá solicitá-los ao departamento de RH – Recursos Humanos ou ao responsável pela contratação dos empregados da empresa onde trabalha ou trabalhou. Lembre-se de guardar o protocolo dessa solicitação!
Entretanto, se você é Contribuinte Individual (autônomo), nesta situação, a responsabilidade de fazer o PPP será sua. Assim, você deverá contratar um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho para comparecer no seu ambiente de trabalho e avaliar os aspectos sobre a atividade especial exercida, para que ele elabore o laudo técnico (LTCAT) e o PPP do profissional.
É importante destacar que o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa/clínica e não pelo profissional engenheiro ou médico do trabalho contratado para avaliar as condições do ambiente de trabalho.
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